|
SINDICATO NACIONAL
DEMOCRÁTICO DA FERROVIA — SINDEFER
Alteração de estatutos aprovada em Congresso, realizado em 31 de
Janeiro de 2009
Alteração aprovada no VIII
congresso, realizado em 31 de Janeiro de 2009, aos actuais
estatutos publicados no B.T. E. nº 13 1ª série, de 8 de Abril de
2007.
ESTATUTOS
Declaração de princípios
1.
O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia prossegue os
princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção
tendo em vista a construção de um movimento sindical forte e
independente.
2.
O respeito absoluto daqueles princípios implica:
a)
A autonomia e independência do Sindicato Nacional Democrático da
Ferrovia em relação ao Estado, ao patronato, às confissões
religiosas e aos partidos políticos ou quaisquer outras
associações de natureza política;
b)
A consagração de estruturas que garantam a participação
democrática de todos os associados na actividade do Sindicato,
tais como:
b.1)O Congresso,
composto por delegados eleitos por voto directo e secreto, na
base de moções de orientação discutidas e votadas pelos
associados;
b.2)O Conselho
Geral, órgão máximo entre congressos, com poderes deliberativos,
e eleito por voto directo e secreto;
b.3)O Secretariado
Nacional, órgão executivo eleito por sistema de lista
maioritária;
b.4)Os Conselhos
Fiscalizadores de Contas e de Disciplina, eleitos pelo
Congresso;
b.5)As comissões
eleitas com competência para elaborar pareceres nos seus
sectores respectivos, sendo obrigatoriamente consultadas sempre
que se tenha de deliberar sobre um campo específico;
3.A consagração do direito
de tendência, através da representação proporcional nos órgãos
deliberativos e nos Conselhos Fiscalizador de Contas e de
Disciplina.
Este princípio é a base da unidade dos trabalhadores na
discussão dos seus problemas no profundo respeito pelas
liberdades de opinião e expressão.
4.
O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia assumirá por si,
ou em conjunto com outras organizações sindicais, a defesa dos
direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um
trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as
suas justas reivindicações tendentes a aumentar a seu bem-estar
social, económico e intelectual.
5.
O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia lutará pelo direito
à contratação colectiva, como processo contínuo de participação
económica e social, segundo os princípios da boa fé negocial e
do respeito mútuo.
6.
O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia defenderá a
melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno
emprego, o direito ao trabalho sem quaisquer discriminações,
assim como o direito a um salário justo e à igualdade de
oportunidades.
7. O Sindicato
Nacional Democrático da Ferrovia lutará com todas as
organizações sindicais democráticas, nacionais e estrangeiras,
pela emancipação dos trabalhadores e aplicará os princípios da
solidariedade sindical.
II - ESTATUTOS
PARTE I
Natureza e objectivo
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1º
Designação, âmbito e sede
1.O Sindicato Nacional
Democrático da Ferrovia (anteriormente Sindicato Nacional
Democrático dos Ferroviários), abreviadamente designado por
SINDEFER, é a organização sindical que representa todos os
trabalhadores que a ele livremente aderiram e que,
independentemente da sua profissão, função ou categoria
profissional, exerçam a sua actividade no ramo da ferrovia ou em
actividades afins e constituído por período de tempo
indeterminado.
2.O SINDEFER exerce a sua
actividade em todo o território nacional e tem a sua sede no
Entroncamento.
3.O SINDEFER estabelecerá
formas de representação descentralizada a nível regional ou
local, podendo, para o efeito, criar delegações e secções
locais, quando as condições do meio o aconselhem, ou outras
estruturas representativas adaptadas à evolução da sua
implantação.
Artigo 2º
Sigla e símbolo
1.O Sindicato Nacional
Democrático da Ferrovia adopta a sigla de SINDEFER.
2.O símbolo de Sindicato é
constituído por dois círculos, tendo entre si um fundo branco e
escrito sobre ele, em toda a sua volta, a denominação e sigla do
Sindicato. No interior do círculo menor o fundo é azul-celeste e
sobre ele está aposto, a relevo, uma locomotiva modelo BO-BO
assente nos carris
Artigo 3º
Bandeira
A bandeira do SINDEFER é formada por um rectângulo de cor
branca, tendo no centro, a relevo, o símbolo descrito no n.º 2
do artigo 2º dos estatutos. Do canto superior direito o
rectângulo é dividido por uma faixa verde e outra vermelha.
CAPÍTULO II
Objecto
Artigo 4º
Fins
O SINDEFER tem por
fim:
1.Promover,
por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos
individuais e colectivos e os interesses morais e materiais dos
seus associados, nomeadamente:
a)
Intervindo em todos os problemas que afectam os trabalhadores no
âmbito do Sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos
sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam
respeitados;
b)
Desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe,
tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o
seu bem-estar social, económico e intelectual;
c)
Promovendo a formação político-sindical dos seus associados,
contribuindo assim para uma maior consciencialização face aos
seus direitos e deveres e para uma mais harmoniosa realização
profissional e humana;
d)
Exigindo dos poderes públicos a feitura e o cumprimento de leis
que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade
mais livre, mais justa e mais fraterna;
2.Lutar com todas as
organizações sindicais democráticas nacionais e estrangeiras,
pela libertação dos trabalhadores e manter com elas relações
estreitas de colaboração e de solidariedade.
3.O SINDEFER, como afirmação
concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins,
é filiado na UGT — União Geral de Trabalhadores.
4.O SINDEFER reserva o
direito de pedir a sua filiação em qualquer organização
internacional que repute de interesse para a prossecução dos
seus fins.
Artigo 5º
Competência
1.O SINDEFER tem competência
para:
a)
Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b)
Participar na elaboração de legislação de trabalho;
c)
Participar na gestão das instituições que visem satisfazer os
interesses dos trabalhadores;
d)
Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais,
nomeadamente através do Conselho Nacional do Plano e do Conselho
Nacional de Rendimentos e Preços:
e)
Velar, por todos os meios ao seu alcance, pelo cumprimento das
convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação
laboral;
f)
Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados
pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos
de despedimento;
g)
Prestar, gratuitamente, toda a assistência sindical e
jurídica que os associados necessitem nos conflitos resultantes
de relações de trabalho;
h)
Decretar a greve e pôr-lhe termo;
i)
Prestar serviços de ordem económica e ou social aos associados e
fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;
j)
Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados
através de edição de publicações, realização de cursos e outra
iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;
k)
Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos
trabalhadores;
l)
Aderir a organizações sindicais nacionais ou estrangeiras, nos
precisos termos destes estatutos;
m)
Lutar por todos os meios ao seu alcance pela concretização dos
seus objectivos, no respeito pelos seus princípios fundamentais.
2. O SINDEFER reserva-se o direito de
aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com
vista a uma acção concreta, tendo em consideração que a sua
neutralidade não pode significar indiferença às liberdades
democráticas ou a direitos já conquistados ou a conquistar.
3.O SINDEFER tem personalidade
jurídica e é dotado de capacidade judicial.
PARTE II
Composição, direitos e deveres dos
sócios
CAPÍTULO I
Dos Sócios
Artigo 6º
Admissão
1.Podem ser sócios do
SINDEFER todos os trabalhadores que, sem qualquer discriminação
de raça, sexo, ideologia política, crença religiosa ou
nacionalidade, exerçam a sua actividade nos termos previstos no
artigo 1º dos presentes estatutos.
2.O pedido de admissão, que
implica a aceitação expressa da declaração de princípios, dos
estatutos e dos regulamentos do SINDEFER, será feito mediante o
preenchimento de uma proposta tipo fornecida pelo Sindicato ou
através do site do Sindicato.
a)
O pedido de admissão deve ser formulado junto do delegado
sindical na empresa, dirigente ou site do Sindicato, que emitirá
parecer sobre o mesmo, enviando-o à delegação do Sindicato na
área;
b)
O pedido de admissão será enviado ao Secretariado Nacional, que
decidirá sobre a admissão do novo sócio.
c)
Se não existir delegado sindical ou dirigente na empresa, o
trabalhador candidato pode formular directamente o pedido à
delegação da área ou, na inexistência desta, directamente ao
secretariado nacional.
3.O secretariado nacional
poderá recusar a admissão de um candidato, devendo remeter o
respectivo processo ao conselho geral no prazo máximo de 15
dias, notificando o candidato da sua decisão e informando a
delegação da área e o delegado sindical competente.
4.Da
decisão do Secretariado Nacional qualquer associado ou candidato
pode recorrer para o Conselho Geral no prazo máximo de cinco
dias a contar da data da notificação.
5.
Da decisão do Conselho Geral não cabe recurso.
Artigo 7º
Perda de qualidade de sócio
1.Perde a qualidade de sócio
todo aquele que:
a)
Deixe de exercer a sua actividade no âmbito do Sindicato, salvo
na situação de desemprego involuntário;
b)
Requerer a sua desvinculação de sócio do Sindicato mediante
comunicação escrita e enviada com a antecedência mínima de 30
dias;
c)
Deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11º, de acordo com o
regulamento de disciplina;
d)
Seja expulso do SINDEFER.
2.A perda de qualidade de
sócio não dá direito a receber qualquer verba do Sindicato com
fundamento em tal motivo.
Artigo 8º
Readmissão
Os trabalhadores podem ser readmitidos como sócios nas
circunstâncias determinadas para a admissão:
a)
Em caso de expulsão só o Conselho Geral, ouvido o Conselho de
Disciplina, pode decidir da readmissão;
b)
Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerável para
todos os efeitos, como uma nova admissão.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 9º
Direitos
São direitos dos sócios:
1.
Participar em toda a actividade do SINDEFER, de acordo com os
presentes estatutos;
2.
Apresentar quaisquer propostas que julguem de interesse
colectivo e enviar teses ao congresso;
3.
Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato nas condições
previstas neste estatutos;
4.
Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer
instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou em que ele
seja filiado, nos termos dos respectivos estatutos e
regulamentos;
5.
Beneficiar de todas as actividades do SINDEFER no campo
sindical, profissional, social, cultural e recreativo;
6.
Recorrer das decisões dos órgãos directivos, quando estas
contrariarem a lei ou os estatutos do Sindicato;
7.
Beneficiar do apoio sindical e jurídico do Sindicato em tudo o
que se relacione com a sua actividade profissional;
8.
Beneficiar de compensações por salários perdidos em casos de
represálias por actividades sindicais, nos termos determinados
pelo Conselho Geral;
9.
Ser informado de toda a actividade do Sindicato;
10.
Reclamar da actuação do delegado sindical;
11.
Receber os estatutos e programa de acção do Sindicato;
12.
Receber o cartão de sócio;
13.
Requerer, nos termos do artigo 7º1.b), a sua desvinculação de
sócio do sindicato.
14.
Exercer o direito de tendência.
Artigo 10º
Deveres
São deveres dos sócios:
1.
Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
2.
Manterem-se informados das actividades do Sindicato e
desempenhar os lugares para que forem eleitos, quando os tenham
aceite;
3.
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do congresso e dos
outros órgãos do SINDEFER;
4.
Fortalecer a organização do SINDEFER nos locais de trabalho;
5.
Ter uma actividade militante em defesa dos princípios do
sindicalismo democrático;
6.
Pagar regularmente as suas quotizações;
7.
Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação da área
ou ao secretariado nacional, na inexistência daquela, a mudança
de residência, local de trabalho, estado civil, impossibilidade
de trabalho por doença prolongada, reforma, serviço militar e
quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a
verificar-se;
8.
Devolver o cartão de sócio do SINDEFER quando tenham perdido
essa qualidade.
Artigo 11º
Quotização
1.A quotização dos sócios
para o Sindicato é de 1% sobre o total da remuneração base
auferida mensalmente, com arredondamento por excesso para a
unidade euro (€), salvo outras
percentagens específicas aprovadas em congresso.
2.Não estão sujeitas à
quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de
férias e 13º mês.
3.Estão isentos de pagamento
de quotas durante o período em que se encontrem nas seguintes
situações a seguir previstas e desde que comuniquem por escrito
ao Sindicato, comprovando-as, os sócios:
a)
Reformados;
b)
No desemprego involuntário.
CAPITULO III
Direito de Tendência
Artigo 12º
Organização e reconhecimento
1.Os
associados do SINDEFER podem livremente agrupar-se em tendências
como formas organizadas de expressão político-sindical própria,
ou correntes de opinião diferenciadas, desde que observados os
princípios ínsitos na Declaração de Princípios e dos presentes
Estatutos.
2.As
tendências tanto podem constituir-se nos locais de trabalho para
fins eleitorais, como para a composição dos órgãos deliberativos
do Sindefer.
3.O
Reconhecimento das tendências formalmente organizadas efectua-se
mediante comunicação dirigida ao Presidente do Conselho Geral,
com indicação da sua designação, bem como os nomes e qualidade
de quem a representa.
Artigo 13º
Igualdade
Todas as tendências, consoante a sua representatividade, gozarão
do mesmo tratamento, dos mesmos direitos e estão sujeitas às
mesmas normas e regras previstas nos Estatutos
Artigo 14º
Direitos
1.Cada
tendência poderá associar-se com as demais para qualquer fim
estatutário, no congresso, no conselho geral ou fora destes.
2.Os
associados agrupados em tendências, isoladamente, ou associadas,
poderão participar no Congresso e no Conselho Geral apresentando
candidaturas em lista própria ou em lista única.
3.Os
associados das tendências formalmente organizadas e reconhecidas
têm direito a utilizar as instalações do Sindefer para efectuar
reuniões, mediante comunicação prévia ao Secretariado Nacional
de cinco dias, ou de 24 horas em caso de urgência.
4.
As tendências com representatividade no Conselho Geral poderão
também, nos cinco dias que precedem as reuniões do mesmo
Conselho Geral, solicitar a cedência da sala.
Artigo 15º
Representatividade
1.
A representatividade das tendências é a que resulta da sua
expressão eleitoral em congresso e no Conselho Geral.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, o voto de cada
associado é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência
que o representa.
PARTE III
Regime disciplinar
Artigo 16º
Sanções disciplinares
1.
Aos associados que infringirem as normas dos Estatutos e
Regulamentos devidamente aprovados podem ser aplicadas as
seguintes sanções disciplinares:
a)
Repreensão;
b)
Suspensão até 12 meses;
c)
Expulsão
2.
A sanção disciplinar a aplicar deve ser proporcional à gravidade
dos factos apurados e à culpabilidade do associado, não podendo
ser aplicada mais de uma sanção pelos mesmos factos.
3.
A sanção disciplinar de expulsão só poderá ser aplicada nos
casos de grave violação de deveres fundamentais, designadamente:
a)
Procedimento lesivo e intencional dos interesses sindicais e dos
trabalhadores;
b)
Violação sistemática dos Estatutos e Regulamentos devidamente
aprovados;
c)
Não acatamento, de forma reiterada, das deliberações legítimas
dos órgãos sindicais tomadas de acordo com os Estatutos e
Regulamentos aprovados.
Artigo 17º
Poder disciplinar
1.
As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artº 16º
são da competência do secretariado nacional, sob proposta do
conselho de disciplina.
2.
A sanção prevista na alínea c) do nº 1 do mesmo artº 16º é da
competência do conselho geral, também sob proposta do conselho
de disciplina.
3.
Das sanções aplicadas pelo secretariado nacional cabe recurso
para o conselho geral.
Artigo 18º
Procedimento disciplinar
1.
O procedimento disciplinar deve ser exercido no prazo de 90 dias
após o conhecimento pelo conselho de disciplina da infracção.
2.
A infracção disciplinar prescreve, ou extingue-se o procedimento
disciplinar, logo que tenha decorrido um ano sobre a prática da
infracção.
3.
O procedimento disciplinar extingue-se, também por prescrição,
logo que tenham decorrido 15 meses igualmente sobre a prática da
infracção e não tenha sido proferida decisão ou formulada e
enviada nota de culpa ao infractor.
Artigo 19º
Garantias de defesa
Nenhuma sanção disciplinar será aplicada sem que tenham sido
salvaguardadas todas as
garantias de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 20º
Processo disciplinar
1.
O processo disciplinar é instaurado pelo conselho de disciplina,
a quem cabe igualmente dirigir a respectiva instrução.
2.
O processo disciplinar é escrito e será entregue, ou enviada por
carta registada com aviso de recepção, ao associado arguido uma
cópia da acusação.
3.
O associado disporá de dez dias úteis para examinar o processo e
responder à acusação, podendo requerer as diligências
necessárias ao apuramento da verdade dos factos, bem como
apresentar testemunhas e juntar documentos.
PARTE IV
Organização
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 21º
Estruturas
A organização estrutural
do SINDEFER comporta:
1.
Congresso;
2.
Mesa do Congresso;
3.
Conselho Geral
4.
Secretariado Nacional
5.
Conselho Fiscalizador de Contas;
6.
Conselho de Disciplina;
7.
Delegações;
8.
Delegados sindicais e comissões sindicais.
Artigo 22º
Votação, mandatos e seu exercício, suspensão e renúncia do
mandato
1.Todas as eleições serão
efectuadas por voto secreto e directo.
2.A duração do mandato dos
membros eleitos para os diversos órgãos sociais do sindicato é
de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
a)
Exceptuam-se os membros do congresso, cujo mandato é coincidente
com a duração do mesmo.
3.O exercício dos cargos
directivos é, em princípio, gratuito, sendo no entanto,
assegurada a reposição das despesas ocasionais no exercício das
funções directivas.
4.Os dirigentes que, por
motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração
têm direito ao reembolso, pelo SINDEFER, das importâncias
correspondentes.
5.Os suplentes assumirão
funções pela ordem que se encontrem na respectiva lista, desde
que os titulares suspendam ou renunciem ao mandato ou sejam
destituídos nos termos destes estatutos.
6.Em caso de renúncia ou
impedimento do secretário-geral, dos presidentes ou
vice-presidentes dos órgãos do Sindicato, depois de se ter
procedido em conformidade com o n.º 5 do presente artigo, os
respectivos órgãos elegerão, de entre os seus membros, por voto
secreto e directo, o titular do cargo em aberto.
CAPÍTULO II
Congresso
Artigo 23º
Natureza
O Congresso é o órgão supremo do Sindefer.
Artigo 24º
Composição
1. O congresso é
constituído:
a)
Por um colégio de 39 delegados eleitos por voto secreto,
universal e directo e escrutínio pelo método da média mais alta
de Hondt;
b)
São, por inerência, delegados ao Congresso os membros do
Conselho Geral
2. A assembleia eleitoral
que eleger os delegados ao congresso funcionará por círculos
eleitorais, a fixar pelo Secretariado Nacional, pelos quais as
listas serão constituídas e votadas.
a)
O número de delegados que caberá a cada círculo eleitoral será
estabelecido pelo Secretariado Nacional e ratificado pelo
Conselho Geral.
b)
A representação calcular-se-á em função do número de associados
em cada círculo.
Artigo 25º
Competência
1.São
atribuições exclusivas do congresso:
a)
Eleger a Mesa do Congresso;
b)
Eleger o Conselho Geral;
c)
Eleger o Secretariado Nacional;
d)
Eleger o conselho fiscalizador de Contas;
e)
Eleger o conselho de Disciplina;
f)
Destituir, por maioria qualificada de três quartos, os órgãos
estatuários do SINDEFER e eleger uma comissão administrativa, à
qual incumbe, obrigatoriamente, a gestão dos assuntos sindicais
decorrentes da preparação e realização, no prazo máximo de 120
dias, do congresso para a eleição dos órgãos destituídos;
g)
Rever os estatutos;
h)
Deliberar sobre a associação do SINDEFER com outras organizações
sindicais e sobre a sua extinção;
i)
Autorizar o secretariado nacional a contrair empréstimos, a
adquirir, a alienar ou a comprar bens imóveis;
j)
Discutir e aprovar, alterando ou não, o programa de acção para o
triénio seguinte.
2.As
deliberações sobre assunto que não conste da ordem de trabalho
não vincularão o SINDEFER.
Artigo 26º
Reunião de congresso
1.O congresso reúne
ordinariamente de três em três anos
2.O congresso reúne
extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida
por motivo de justificada urgência e com um fim legítimo nos
termos do nº 1 da cláusula seguinte.
3.Um congresso ordinário
pode, se assim o entender, convocar um congresso extraordinário
para alteração dos estatutos ou para apreciar e deliberar sobre
assuntos que, não constantes na sua ordem de trabalhos, sejam
reconhecidos como de grande interesse e premência para o
SINDEFER.
4.Os pedidos de convocação
extraordinária do congresso deverão ser feitos sempre por
escrito, deles constando a ordem de trabalhos, que aquele não
poderá alterar.
Artigo 27º
Convocação do Congresso
1.
O Congresso é convocado pelo presidente da Mesa do Congresso:
a)
Por sua iniciativa ou:
b)
A pedido do Conselho Geral ou;
c)
De 10% ou 200 dos associados.
2.
Quando o congresso extraordinário tenha sido pedido nos termos das
alíneas b) e c) do nº 1, o presidente da Mesa deverá convocá-lo
no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido e reunir no
prazo máximo de 90 dias após a publicação da convocação.
a)
O Congresso extraordinário previsto no nº 3 do Art.º 26º deverá
reunir dentro de 90 dias subsequentes à data da deliberação da
sua convocação
3.
O anúncio da convocação deverá ter a ordem de trabalhos, o dia,
hora e local da realização do congresso, que será publicado num
dos jornais da localidade da sede do Sindefer, com um mínimo de
30 dias de antecedência.
Artigo 28º
Funcionamento
1.As deliberações do
congresso são válidas desde que nelas tome parte mais de metade
dos seus membros.
a)
Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são
tomadas por maioria simples.
b)
Para aprovação de um requerimento é necessária a maioria de dois
terços.
c)
As alterações aos estatutos terão de ser aprovadas por maioria
de três quartos dos delegados em efectividade de funções.
2.O congresso funcionará em
sessões contínuas até se esgotar a ordem de trabalhos, após o
que será encerrado.
a)
Se a quantidade de assuntos a debater o justificar, pode ser
requerida, por um terço dos delegados ou pela mesa, a
continuação dos trabalhos em reunião extraordinária dentro dos
três meses seguintes.
b)
Os mandatos dos delegados caducam com o encerramento do
congresso, excepto se for convocada reunião extraordinária nos
termos da alínea a).
Artigo 29º
Votações em congresso
1.
A votação em reunião do congresso será feita pessoal e
directamente por cada delegado, não sendo permitido o voto por
procuração nem o voto por correspondência.
2.A votação pode ser feita
por levantamento do cartão de voto ou por escrutínio secreto.
3.Serão obrigatoriamente por
escrutínio secreto as votações para:
a)
Eleição da mesa do congresso, do secretariado nacional, do
conselho fiscalizador de contas, do conselho de disciplina e do
conselho geral;
b)
Destituição dos órgãos que lhe compete eleger;
c)
Deliberação sobre a associação ou fusão com outras organizações
sindicais e sobre a sua extinção.
Artigo 30º
Regimento e comissão de fiscalização eleitoral
1.O congresso decidirá o seu
próprio regimento.
2.
A comissão de fiscalização eleitoral é constituída pelo
Presidente da Mesa do Congresso e por representantes de cada uma
das listas concorrentes.
CAPÍTULO III
Mesa do Congresso
Artigo 31º
Composição e eleição
1.
A Mesa do Congresso é constituída por um presidente, um
vice-presidente, dois secretários e dois membros suplentes.
2.
A Mesa é eleita no Congresso, por sufrágio secreto, através de
listas completas e nominativas, propostas pelo secretariado
nacional e/ou por um mínimo de 10% dos delegados presentes.
Artigo 32º
Competência
Compete à Mesa do
Congresso:
a)
– Assegurar o bom funcionamento do Congresso;
b)
– Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e o
regimento do Congresso;
c)
– Elaborar Actas de todas as intervenções e deliberações do
Congresso;
d)
– Proceder à nomeação das comissões necessárias ao bom
funcionamento do Congresso e, designadamente, à comissão de
verificação de poderes;
e)
– Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do
Congresso.
Artigo 33º
Competência do presidente da Mesa
Compete especialmente ao
presidente da Mesa do Congresso:
a)
– Convocar o Congresso ordinário ou quando lhe for requerido nos
termos estatutários;
b)
– Presidir à Comissão de fiscalização eleitoral;
c)
– Remeter ao Ministério responsável pela área laboral, no prazo
de dez dias, a identificação dos membros da direcção, bem como
cópia certificada da Acta do Congresso que a elegeu.
Capítulo IV
CONSELHO GERAL
Artigo 34º
Composição
1.
O Conselho Geral é composto:
a) Por 15 membros eleitos pelo congresso, de entre os associados
do Sindefer, por sufrágio directo e secreto, de listas completas
e nominativas, e escrutínio pelo método de Hondt e
b) Pelos: secretário geral, secretário geral adjunto e
tesoureiro do secretariado nacional;
2.É presidente do conselho
geral o primeiro nome da lista mais votada em congresso para
aquele órgão.
3.
Na sua primeira reunião após o Congresso, o conselho geral
elegerá, por sufrágio directo e secreto, de entre os seus
membros eleitos, um vice-presidente, que substituirá o
presidente nas suas faltas, um 1º secretário e um 2º secretário.
Artigo 35º
Mesa do conselho geral
1.A
mesa do conselho geral será composta pelos membros referidos nos
n.º 2 e 3 do artigo anterior.
2.A
mesa do conselho geral assegurará o funcionamento das sessões de
acordo com a ordem do dia e com o regimento do Conselho Geral,
sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo
expediente.
Artigo 36º
Reuniões e convocação
1.
O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida
por motivo de justificada urgência e com um fim legítimo, nos
termos do número seguinte.
2.
O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente, como
presidente da Mesa:
a)
Por sua iniciativa ou;
b)
A pedido do Secretariado Nacional, ou;
c)
De 10% ou 200 dos associados.
3.
Quando não for da sua iniciativa, o presidente convocará o
Conselho Geral no prazo máximo de 15 dias após a recepção do
pedido.
4.
A convocatória da reunião do Conselho Geral, com o seu objecto e
ordem de trabalhos, indicação do dia, hora e local do seu
funcionamento, será publicada num dos jornais da localidade da
sede do Sindefer e com um mínimo de oito dias de antecedência.
5.
De cada reunião será lavrada acta pela Mesa.
Artigo
37º
Funcionamento
-
O Conselho Geral não pode deliberar, em primeira convocação,
sem a presença de, pelo menos, de metade dos seus membros.
-
As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria
absoluta de votos dos membros presentes.
-
Nenhum membro pode votar em assuntos em que haja interesse
de conflitos entre o Sindefer e ele, ou entre órgãos, ou
ainda entre estes e associados, de cujos órgãos seja seu
representante.
Artigo 38 º
Competência
1.
Compete ao Conselho Geral, genericamente, velar pelo cumprimento
dos princípios, Estatutos, programa de acção e decisões
directivas do Congresso, e em especial:
a)
Actualizar ou adoptar, sempre que necessário, a política e a
estratégia sindical definidas pelo congresso;
b)
Solicitar ao presidente da Mesa do Congresso a convocação deste
órgão nos termos estatutários;
c)
Aprovar o orçamento anual e o relatório de contas do exercício
apresentados pelo secretariado nacional;
d)
Apresentar relatório pormenorizado das suas actividades ao
congresso, do qual constará parecer sobre os relatórios anuais
do secretariado nacional;
e)
Resolver os diferendos entre órgãos do SINDEFER ou entre estes e
os sócios após parecer do Conselho de Disciplina:
f)
Deliberar acerca de declaração de greve, sob proposta do
Secretariado Nacional, depois de este haver consultado os
trabalhadores e estes se terem pronunciado maioritariamente,
quando a sua duração for superior a 10 dias;
g)
Ratificar a declaração de greve quando emanada pelo Secretariado
Nacional;
h)
Aplicar a sanção de expulsão de sócios sob proposta do
Conselho de Disciplina, bem como a apreciação dos recursos das
penas de repreensão e suspensão;
i)
Eleger os representantes do SINDEFER nas organizações em que
esteja filiado;
j)
Ratificar a decisão do secretariado nacional de abrir delegações
do sindicato;
k)
Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias
ou convenientes aos trabalhadores, tais como cooperativas,
bibliotecas, etc., ou sobre a adesão a outras já existentes;
l)
Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência
do congresso, salvo expressa delegação deste;
m)
Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do SINDEFER
lhe apresentem;
n)
Dar parecer e deliberar sobre a integração do SINDEFER noutro ou
noutros sindicatos;
o)
Ratificar a proposta do secretariado nacional para o número de
delegados e círculos eleitorais a atribuir à assembleia
eleitoral que eleger os delegados ao congresso, conforme o n.º 2
e suas alíneas do artigo 15º.
p)
Aprovar o Regulamento de Disciplina.
2.
O conselho geral decidirá do seu próprio Regimento.
Capítulo V
Secretariado Nacional
Artigo 39º
Composição
1.O
Secretariado Nacional é composto por 9 elementos e é eleito em
congresso por escrutínio secreto e directo de listas nominativas
completas, sendo eleita a que somar maior número de votos.
2.São
secretário-geral e secretário-geral-adjunto do SINDEFER o
primeiro e o segundo nomes da lista mais votada
3.Na
sua primeira reunião após os Congresso, o Secretariado Nacional
elegerá, de entre os seus membros, um tesoureiro.
Artigo 40º
Competência
1.Ao
secretariado nacional do SINDEFER compete, designadamente:
a)
Representar o SINDEFER a nível nacional e internacional;
b)
Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões do
congresso e do conselho geral;
c)
Decidir da criação de delegações do SINDEFER, quando e onde se
tornem necessárias;
d)
Facilitar, acompanhar e apoiar os trabalhos dos secretários das
delegações;
e)
Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de
sócios;
f)
Aceitar a desvinculação de sócios que a solicitem nos termos
legais;
g)
Fazer a gestão do pessoal do SINDEFER de acordo com as normas
legais e os regulamentos internos;
h)
Administrar os bens do Sindicato e gerir os seus fundos;
i)
Elaborar e apresentar anualmente, até 15 de Dezembro, ao
Conselho Geral, para aprovação, o orçamento e plano para o ano
seguinte;
j)
Apresentar anualmente, até 31 de Março, ao Conselho Geral o
relatório e contas relativos ao ano antecedente;
k)
Representar o SINDEFER em juízo e fora dele;
l)
Discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho;
m)
Declarar e fazer cessar a greve, depois de ouvidos os
trabalhadores e estes se haverem pronunciado maioritariamente,
por períodos iguais ou inferiores a 10 dias.
n)
Estabelecer um número de delegados ao congresso que caberá a
cada círculo eleitoral, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2
do artigo 24º destes estatutos;
o)
Nomear os delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores, bem
como suspendê-los ou demiti-los de acordo com o interesse dos
trabalhadores, depois de ouvidos estes;
p)
Aplicar as sanções disciplinares de repreensão e suspensão a
sócios sob proposta do conselho de disciplina;
q)
Solicitar ao presidente da Mesa do conselho geral a convocação
de reuniões extraordinários deste, sempre que o julgue
necessário.
Artigo 41º
Funcionamento
1.
O Secretariado Nacional reúne sempre que necessário e
obrigatoriamente uma vez de 15 em 15 dias, convocado pelo
secretário-geral.
2.As deliberações do
Secretariado Nacional são tomadas por maioria simples dos
membros presentes.
3.O Secretariado Nacional só
poderá reunir e deliberar validamente estando presente metade e
mais um dos seus membros.
4.O Secretariado Nacional
organizará o livro de actas, devendo lavrar-se acta de cada
reunião efectuada.
Artigo 42º
Forma de obrigar e
constituição de mandatários
1.
O SINDEFER obriga-se mediante a assinatura de dois membros do
seu Secretariado Nacional, sendo uma delas, obrigatoriamente, a
do tesoureiro, quando os documentos envolvam responsabilidade
financeira.
2.
O Secretariado Nacional poderá constituir mandatários para a
prática de determinados actos, devendo, neste caso, fixar com
precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 43º
Responsabilidade dos membros
do Secretariado Nacional
1.Os membros do Secretariado
Nacional respondem solidariamente pelos actos praticados no
exercício do mandato que lhes foi confiado perante o congresso e
o conselho geral, os quais deverão prestar todos os
esclarecimentos por estes solicitados.
2.
Ficam isentos de responsabilidades os secretários que não tenham
estado presentes na reunião em que foi tomada a resolução, desde
que a reunião seguinte e após leitura da acta da reunião
anterior, se manifestem em oposição à deliberação tomada, ou
aqueles que expressamente hajam votado contra.
Capítulo VI
CONSELHO FISCALIZADOR DE
CONTAS
Artigo 44º
Composição
1.
O Conselho Fiscalizador de Contas é composto por três elementos
eleitos em Congresso, por sufrágio directo e secreto, pelo
método de Hondt.
2.
É presidente do Conselho Fiscalizador de Contas o primeiro nome
da lista mais votada em congresso para aquele órgão.
3.
Na sua primeira reunião após o Congresso, o Conselho
Fiscalizador de contas elegerá, de entre os seus membros, o
vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas, e
o secretário que lavrará a Acta de cada reunião e promoverá ao
expediente administrativo do conselho.
Artigo 45 º
Competência
1.Compete ao Conselho
Fiscalizador de Contas:
a)
Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do
SINDEFER;
b)
Dar parecer sobre relatórios, contas e orçamentos apresentados
pelo Secretariado Nacional;
c)
Assistir às reuniões do Secretariado Nacional, quando o julgue
necessário, sem direito a voto;
d)
Apresentar ao Secretariado Nacional as sugestões que entenda de
interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito;
e)
Examinar, com regularidade, a contabilidade das delegações do
SINDEFER.
2.O Conselho Fiscalizador de
Contas terá acesso, sempre que o entender, à documentação de
tesouraria do Sindicato.
Artigo 46º
Funcionamento
1.
O Conselho Fiscalizador de Contas reúne ordinariamente uma vez
por trimestre, convocado pelo seu presidente, e só pode
deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2.
O Conselho Fiscalizador de Contas reúne ainda
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente a
solicitação do Conselho Geral ou do Secretariado Nacional.
3.
As deliberações do Conselho Fiscalizador de Contas são tomadas
por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente
direito, além do seu voto, a voto de desempate.
Capítulo VII
Conselho de Disciplina
Artigo 47º
Composição
1.O Conselho de Disciplina é
constituído por três elementos eleitos pelo congresso, de entre
os seus membros, por sufrágio directo e secreto e escrutínio
pelo método de Hondt.
2.
O presidente do Conselho de Disciplina é o primeiro nome da
lista mais votada em congresso para este órgão
Artigo 48º
Funcionamento
1.
O Conselho de Disciplina reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que algum assunto da sua
competência lhe seja posto por qualquer órgão do Sindicato ou
pelos seus sócios.
2.
As reuniões são convocadas pelo seu presidente.
3.
O Conselho de Disciplina só pode deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares e as decisões tomadas por maioria dos
titulares presentes, tendo o seu presidente direito a voto de
desempate.
Artigo 49º
Competência
1.Compete ao Conselho de
Disciplina:
a)
Instaurar e instruir todos os processos disciplinares;
b)
Abrir inquéritos e submeter ao conselho geral os processos sobre
diferendos que surjam entre os órgãos do SINDEFER
c)
Comunicar ao Secretariado Nacional as sanções a aplicar aos
sócios até à pena de suspensão;
d)
Propor ao Conselho Geral as penas de expulsão a aplicar;
e)
Dar parecer ao Conselho Geral sobre readmissão de sócios
expulsos ou sobre qualquer outro assunto que aquele órgão lhe
ponha.
2.O Conselho de Disciplina
apresentará anualmente relatório ao Conselho Geral, na reunião
em que se aprovar o relatório e contas do Secretariado Nacional
CAPÍTULO VIII
Delegações
Artigo 50º
Criação e fusão
1.Poderão ser criadas, por
decisão do Secretariado Nacional, ratificadas pelo Conselho
Geral, delegações do SINDEFER, bem como suprimir, fundir ou
subdividir as já existentes.
2.Compete ao Secretariado
Nacional propor ao Conselho Geral um projecto de regulamentação
da competência e funcionamento destas formas de representação.
CAPÍTULO IX
Delegados sindicais
Artigo 51º
Nomeação
1.Os delegados sindicais são
sócios do SINDEFER que, sob a orientação e coordenação do
Secretariado Nacional, fazem dinamização sindical, nos locais de
trabalho ou em determinadas zonas geográficas.
2.A nomeação dos delegados
sindicais é da competência do Secretariado, devendo ser
precedida da eleição, dinamizada pelo Secretariado Nacional e
com escrutínio pelo método de Hondt.
a)
O Secretariado Nacional fixará em regulamento especial o número
de delegados sindicais em cada local de trabalho ou zona, de
acordo com a lei vigente.
b)
O mandato dos delegados sindicais cessa com a eleição do novo
Secretariado Nacional, competindo-lhes, todavia, assegurar o
desempenho das suas funções até à eleição de novos delegados.
Artigo 52º
Comissões sindicais
1.Deverão constituir-se
comissões de delegados sindicais sempre que nos locais de
trabalho ou zonas tal se justifique.
2.Compete ao Secretariado
Nacional apreciar da oportunidade de criação de comissões
sindicais de delegados e definir as suas atribuições.
Artigo 53º
Assembleia de delegados
1.A assembleia de delegados
é composta por todos os delegados sindicais.
2.A assembleia de delegados
é um órgão meramente consultivo, não podendo tomar posições
públicas, e compete-lhe, em especial, analisar e discutir a
situação sindical na empresa e zonas pelo secretariado nacional.
3.A assembleia de delegados
é convocada e presidida pelo secretariado nacional.
4.O secretariado nacional
pode convocar os delegados sindicais de uma área restrita com a
finalidade definida no n.º 2 deste artigo e incidência especial
sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área ou para
proceder à eleição dos delegados para as comissões executivas
das delegações.
PARTE V
Organização financeira
Artigo 54º
Fundos
Constituem fundos do
SINDEFER
1.
As quotas dos seus associados;
2.
As receitas extraordinárias;
3.
As contribuições extraordinárias;
Artigo 55º
Aplicação de receitas
As receitas terão
obrigatoriamente as seguintes aplicações:
1. Pagamento de
todas as despesas e encargos resultantes da actividade do
SINDEFER;
2. Constituição de
um fundo social a regulamentar pelo conselho geral, mediante
proposta do secretariado nacional;
3. Constituição de
um fundo de reserva a regulamentar pelo conselho geral, mediante
proposta do secretariado nacional;
Artigo 56º
Gestão
1.
O SINDEFER dispõe de contabilidade própria.
2.
As receitas e despesas do SINDEFER são geridas pelo secretariado
nacional que criará os adequados instrumentos justificativos
daquelas bem como do inventário dos seus bens patrimoniais.
3.
O conselho geral tem o direito de requerer ao secretariado
nacional esclarecimentos respeitantes à contabilidade.
Artigo 57º
Orçamento e Contas
O orçamento anual e o
relatório de contas do exercício serão divulgados pelo
secretariado nacional entre os associados e afixados para sua
consulta na sede do Sindefer e suas Delegações, logo que
aprovados pelo conselho geral.
PARTE VI
Regulamento eleitoral
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 58º
Capacidade
1.Podem votar os sócios no
pleno gozo dos seus direitos que tenham, pelo menos, três meses
de inscrição no SINDEFER.
2.O exercício do direito do
voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na sede
e delegações do SINDEFER durante, pelo menos, 10 dias, bem como
pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem reclamar
para a comissão fiscalizadora eleitoral de eventuais
irregularidades ou omissões durante a exposição daqueles.
3.Podem ser eleitos os
sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos que
constem nos cadernos eleitorais.
4.Não podem ser eleitos
sócios condenados em pena de prisão maior, ou interditos ou
inabilitados, e os que estejam a cumprir sanções disciplinares
pelo Sindicato.
Artigo 59º
Assembleia eleitoral
1.A assembleia eleitoral
elege os delegados ao Congresso.
2.A assembleia eleitoral
funciona ordinariamente de três em três anos e
extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo
presidente da Mesa do Conselho Geral.
3.A convocatória deverá ser
divulgada num dos jornais da localidade da Sede do SINDEFER, com
a antecedência mínima de 45 dias e no Site do Sindicato.
4.O aviso convocatório
deverá especificar o prazo de apresentação das listas e o dia,
horas e locais onde funcionarão as mesas de voto
5.As eleições terão sempre
lugar até, no mínimo, 30 dias antes da data da realização do
congresso.
CAPÍTULO II
Processo eleitoral
Artigo 60º
Organização
1.
A organização do processo eleitoral compete ao presidente do
conselho geral, coadjuvado pelos restantes elementos da mesa.
a)
A mesa do conselho geral funcionará para este efeito como mesa
de assembleia eleitoral;
b)
Nestas funções far-se-á assessorar por um representante de cada
uma das listas concorrentes.
Artigo
61º
Competência da Mesa da assembleia eleitoral
Compete à mesa da assembleia
eleitoral:
a)
Verificar a regularidade das candidaturas;
b)
Fazer a atribuição de verbas para a propaganda eleitoral dentro
das possibilidades do Sindicato, ouvido o secretariado nacional
e o conselho fiscalizador de contas;
c)
Distribuir, de acordo com o secretariado nacional, entre as
diversas listas a utilização do aparelho técnico, dentro das
possibilidades deste, para propaganda eleitoral;
d)
Promover a confecção dos boletins de voto e fazer a sua
distribuição;
e)
Promover a afixação das listas candidatas e respectivos
programas de acção na sede e delegações do SINDEFER desde a data
da sua aceitação até à data da realização do acto eleitoral;
f)
Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e localização
das assembleias de voto;
g)
Organizar a constituição das mesas de voto;
h)
Passar as credenciais aos representantes indicados pelas listas
como delegados junto das mesas de voto;
i)
Fazer o apuramento dos resultados e afixá-los.
Artigo 62º
Comissão de fiscalização eleitoral
1.A fim de fiscalizar a
regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão
de fiscalização formada pelo presidente da Mesa do Congresso e,
para cada círculo, por um representante de cada uma das listas
concorrentes.
2.Compete, nomeadamente, à
comissão de fiscalização eleitoral:
a)
Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais no prazo
de quarenta e oito horas após a recepção daquelas;
b)
Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
c)
Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;
d)
Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar
relatórios;
e)
Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto
eleitoral.
Artigo 63º
Candidatura
1.A apresentação de
candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da
assembleia das listas contendo os nomes e demais elementos de
identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada,
conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura, bem
como a indicação do círculo eleitoral.
2.Cada lista de candidatura
será instruída com a declaração de propositura subscrita por 50
ou 10% dos sócios do círculo eleitoral respectivo, identificados
pelo nome completo legível e número de sócio do SINDEFER e ainda
pela residência do primeiro subscritor.
3.As listas deverão indicar,
além dos candidatos efectivos, suplentes em número igual ao dos
mandatos atribuídos, sendo todos eles identificados pelo nome
completo e demais elementos de identificação.
4.Para efeitos dos nos 1 e 3
entende-se por demais elementos de identificação: nome, número
de sócio, idade, residência, categoria profissional e sector
onde desenvolve a sua actividade na empresa.
5.As candidaturas deverão
ser apresentadas até 20 dias antes do acto eleitoral.
6.Nenhum associado do
SINDEFER pode subscrever ou integrar mais de um lista.
Artigo 64º
Recepção, rejeição e aceitação das candidaturas
1.A mesa da assembleia
eleitoral verificará a regularidade do processo e a
elegibilidade dos candidatos nos três dias seguintes ao da
entrega das candidaturas.
2.Verificando-se
irregularidades processuais, a mesa notificará imediatamente o
primeiro proponente da lista para as suprir no prazo de três
dias
3.Serão rejeitados os
candidatos inelegíveis.
a)
O primeiro proponente das listas será imediatamente notificado
para que proceda à substituição do candidato ou candidatos
inelegíveis no prazo de três dias e, se tal não acontecer, o
lugar do candidato será ocupado na lista pelo 1º candidato
suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos
requisitos estatuários;
b)
A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de
candidatos suplentes, não for possível perfazer o número
estabelecido de efectivos.
4.Quando não haja
irregularidades ou supridas as verificadas dentro dos prazos, a
mesa da assembleia eleitoral considerará as candidaturas
aceites.
5.As candidaturas aceites
serão identificadas em cada círculo por meio de letra, atribuída
pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma delas, por ordem
cronológica de apresentação, com início da letra A.
Artigo 65º
Boletim de voto
1.Os boletins de voto serão
editados pelo SINDEFER, sob o controlo da comissão fiscalizadora
eleitoral.
2.Os boletins de voto
deverão ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou
sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia
eleitoral.
3.Os boletins de voto serão
distribuídos aos eleitores pelas mesas de voto no próprio dia
das eleições e com cinco dias de antecedência aos eleitores que
pretendam utilizar o voto por correspondência.
Artigo 66º
Assembleias de voto
1.Funcionarão assembleias de
voto nos locais de trabalho onde exerçam a sua actividade mais
de 25 eleitores e na sede e delegações do Sindicato.
a)
Os sócios que exerçam a sua actividade num sector onde não
funcione qualquer assembleia de voto exercerão o seu direito de
voto na delegação mais próxima do Sindicato, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte.
b)
Se o número de associados em determinada localidade e sector, ou
sectores profissionais próximos, o justificar e nelas ou neles
houver delegações do SINDEFER, pode a mesa da assembleia
eleitoral instalar nessa localidade ou sector uma assembleia de
voto.
c)
As assembleias de voto com mais de 250 eleitores deverão ser
desdobradas em secções de voto de maneira que o número de
eleitores de cada não ultrapasse sensivelmente esse limite.
2.As assembleias de voto
funcionarão entre as 14 e as 18 horas, quando instaladas for a
dos locais de trabalho, e em horário a estabelecer caso a caso,
quando funcionem em locais de trabalho.
Artigo 67º
Constituição de mesas
1.A mesa da assembleia
eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até
cinco dias antes do acto eleitoral.
2.Em cada mesa de voto
haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata
proposta à eleição.
a)
Os delegados das listas terão de constar dos cadernos
eleitorais.
b)
As listas deverão indicar os seus delegados no acto da entrega
da candidatura.
c)
Não é lícita a impugnação da eleição com base em falta de
qualquer delegado.
Artigo 68º
Votação
1.O voto é secreto e directo
2.Não é permitido o voto por
procuração
3.É permitido o voto por
correspondência desde que:
a)
Solicitado por escrito à mesa da assembleia eleitoral até 10
dias antes do acto eleitoral;
b)
O boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito
fechado;
c)
Do referido sobrescrito conste o número de sócio, o nome e a
assinatura;
d)
Esse sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao
presidente da mesa da assembleia eleitoral, por correio
registado, remetido à mesa de voto a que diz respeito;
e)
Os votos por correspondência serão obrigatoriamente
descarregados na urna da mesa de voto a que se refiram;
f)
Para que os votos por correspondência sejam válidos é imperativo
que a data do registo do correio seja anterior à do dia da
eleição.
4.A identificação dos
eleitores será efectuada de preferência através do cartão de
sócio do SINDEFER e, na sua falta, por meio de bilhete de
identidade ou qualquer outro elemento de identificação com
fotografia.
Artigo 69º
Apuramento
1.Logo que a votação tenha
terminado proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da
acta com os resultados e a indicação de quaisquer ocorrências
que a mesa julgar dignas de menção.
2.As actas das diversas
assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das
respectivas mesas, serão entregues na mesa da assembleia
eleitoral para o apuramento geral, de que será lavrada acta.
Artigo 70º
Recursos
1.Pode ser interposto
recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o
qual deve ser apresentado na mesa da assembleia eleitoral até
três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2.A mesa da assembleia
eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito
horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e
afixada na sede e nas delegações do SINDEFER.
3.Da decisão da mesa da
assembleia eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o
tribunal competente.
PARTE VII
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 71º
Revisão de estatutos
1.Os presentes estatutos só
poderão ser alterados pelo congresso expressamente convocado
para o efeito.
2.O ou os projectos de
alteração dos estatutos deverão ser distribuídos pelos
associados com a antecedência mínima de 10 dias em relação à
data da realização do congresso que deliberar sobre as
alterações propostas.
3.Nenhuma revisão dos
estatutos poderá alterar os princípios fundamentais pelos quais
o SINDEFER se rege, nomeadamente os princípios da democracia
sindical e as estruturas que a garantem consignadas na alínea b)
do n.º 2 da declaração de princípios.
4.As alterações aos
estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos
delegados em efectividade de funções.
Artigo 72º
Fusão, dissolução e extinção
1.
A integração ou fusão do SINDEFER com outro ou outros
sindicatos, como a sua dissolução e extinção só se poderá fazer
por deliberação do congresso convocado para tais efeitos.
2.
A deliberação da integração ou fusão do SINDEFER com outro ou
outros sindicatos será tomada por maioria absoluta dos delegados
em exercício de funções.
3.
A deliberação da dissolução e extinção do SINDEFER só poderá ser
decida por mais de três quartos dos delegados em efectividade de
funções.
4.
O congresso definirá ainda os precisos termos em que a
dissolução e extinção se processará.
Artigo 73º
Dissolução e destino do património
1.
O congresso que aprovar a dissolução do SINDEFER decidirá
igualmente o destino do seu património, de preferência a outra
associação sindical ou a uma comissão de trabalhadores.
2.
Os bens do Sindicato nunca poderão ser distribuídos pelos
associados.
Artigo 74º
Poderes dos órgãos sociais e liquidação do património
1.
Deliberada a dissolução e extinção do SINDEFER, os poderes dos
órgãos sociais ficam limitados à pratica dos actos meramente
conservatórios e aos estritamente necessários à liquidação do
património social ou ultimação de qualquer negócio pendente.
2.
O secretariado nacional exercerá as funções de comissão
liquidatária.
Artigo 75º
Extinção e cancelamento do registo
Terminada a liquidação do património
social e sua distribuição, o presidente da Mesa do Congresso
comunicará ao Ministério responsável pela área laboral, para
efeitos do cancelamento do respectivo registo e publicação no
Boletim do Trabalho e Emprego, a extinção do SINDEFER.
|